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RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas de 2001, do Legislativo Municipal de Estrela Velha, gestão de Carlos Roberto Ravanello.
A análise dos documentos trazidos aos autos resultou no relatório emitido pela Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM - não tendo sido verificada irregularidades.
A SICM destaca, no que diz respeito ao Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2001 (Processo nº 6891-02.00/01-6), que a decisão da Segunda Câmara desta Corte, em 15-08-2002, foi pelo atendimento à Lei Complementar n° 101/2000.
O representante do Ministério Público Especial, Dr. Geraldo Costa da Camino, Adjunto de Procurador, através do Parecer nº 0726/2003, manifestou-se pela regularidade das contas do Administrador em questão, com fundamento no inciso I do artigo 99 da Resolução nº 544/2000.
É o relatório.
Considerando a inexistência de falhas no exercício ora analisado, vota-se pela regularidade das contas de Carlos Roberto Ravanello, Administrador do Legislativo Municipal de Estrela Velha, exercício de 2001, com fundamento no artigo 99, inciso I, da Resolução nº 544/2000 deste Tribunal, com seus consectários legais e regimentais, arquivando-se o processo.
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